Programa do governo vive de publicidade sem obras
Programa do governo vive de publicidade sem obras

Abaixo, editorial de O Estado de S. Paulo que desmascara o PAC 

Por qualquer critério isento que se examinem os números da execução do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) apresentados na quinta-feira pela ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff - sua principal gestora, batizada pelo presidente Lula como “mãe do PAC” -, a conclusão é decepcionante.

Sua execução é lenta, o que torna muito duvidoso que seja concluído no prazo previsto. A utilização de certos indicadores mascara seu baixo nível de execução. Seus principais resultados são frutos de programas e projetos de empresas estatais e privadas que seriam executados com ou sem ele.

A necessária melhora na qualidade do gastos do governo, que deveria ser um de seus principais efeitos sobre a gestão financeira do setor público, não ocorreu até agora e não deverá ocorrer no último ano de sua vigência.

O PAC é um fracasso que, mesmo assim, a ministra-candidata transformou, com o entusiasmado apoio de seu mentor político, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na principal peça de propaganda de sua campanha eleitoral lançada antes do prazo previsto pela legislação.

Ao longo deste ano, seguramente muito será dito pelo governo sobre esse programa, mas o eleitor precisará estar atento para não ser enganado.

A ministra anunciou que, do total de R$ 638 bilhões em investimentos no período 2007-2010 previstos no PAC, R$ 403,8 bilhões, ou 63,3%, tinham sido aplicados até o fim do ano passado. É um dado enganoso.

Se se considerar apenas as ações efetivamente concluídas, o resultado é bem menos animador. Em 36 meses de execução do PAC, nas obras encerradas foram aplicados R$ 256,9 bilhões, ou seja, 40,3% do total.

Isso significa que, por ano, o governo executou, em média, 13,4% do total. Para concluir o PAC no prazo, teria de executar 60% neste ano de 2010, ou seja, teria de multiplicar por 4,5 o ritmo da execução do programa.

Mesmo que, como assegura a ministra, o governo tenha aprendido a gerir melhor o programa, não parece crível que consiga elevar tanto assim o ritmo, pois isso exigiria da atual gestão uma competência que ela nunca mostrou ter.

Do valor de R$ 403,8 bilhões anunciado pela ministra como realizado, é preciso destacar uma gorda parcela, de R$ 137,5 bilhões (34% do total), que nada tem a ver com obras, pois é formada por empréstimos habitacionais a pessoas físicas. São recursos oriundos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, do FGTS, do FAT e de outras fontes públicas.

Esses recursos são utilizados, em geral, na compra de imóveis usados, pois as políticas do governo para esses fundos privilegiam esse tipo de negócio.

Economistas do setor privado observam que, ao contrário das vendas de imóveis novos, as de imóveis usados não resultam necessariamente na geração de emprego ou renda, como é o objetivo do PAC. Daí a estranheza com relação ao uso desses dados, o que pode ter sido feito apenas para inflar os resultados.

Outra parcela importante refere-se aos investimentos das estatais, de R$ 126,3 bilhões (31%). A Petrobrás responde pela maior fatia desses investimentos, que seriam feitos pelas estatais com ou sem o PAC, pois eles são elementos essenciais do planejamento estratégico dessas empresas.

A terceira fatia mais importante corresponde aos investimentos das empresas privadas, de R$ 88,8 bilhões (ou 22% do total), e sobre eles o governo nada pode decidir. Há, ainda, as contrapartidas dos Estados e municípios (R$ 11,1 bilhões, ou 3%) e os financiamentos (R$ 5,1 bilhões, ou 1%).

A fatia do PAC que cabe exclusivamente ao governo do PT, originária do Orçamento-Geral da União, totalizou apenas R$ 35 bilhões, 9% do que a ministra anunciou ter sido executado.

Esses números mostram que, apesar de tudo que tem anunciado e apesar do PAC, o governo continua a investir pouco, bem menos do que as necessidades do País.

O padrão do gasto oficial, dominado pelas despesas de custeio, continua ruim para a economia brasileira e para os cidadãos. Melhorá-lo exige a redução dos gastos correntes, mas as despesas que mais crescem no governo Lula são com o funcionalismo, razão pela qual, tirante o PAC, é pequena a fatia que sobra para investir.

Em resumo, o PAC, mal gerido, está longe de suas metas.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009

 Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,”f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Art. “1º (…)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”

Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;

l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura”;

Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:

“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”

Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”

Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009.

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