PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009

 Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,”f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Art. “1º (…)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”

Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;

l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura”;

Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:

“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”

Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”

Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009.



  1. Garrido on quarta-feira 3, 2010

    Sr. Caiado, este projeto já é um bom começo para se fazer uma faxina na vida política do páis.
    Tem que ser aprovado e rápido.

  2. Wellington Rocha on quarta-feira 3, 2010

    O povo brasileiro mereçe respeito …..politicos de ficha suja ??Nem a pau!!!
    Tenho direito de Votar em Pessoas de Respeito e que nao seja um politico Com uma ficha mais Suja que pau de Galinheiro!
    Vamos em Frente Deputado !!
    Acreditamos que Podemos acabar com essa desordem na politica !!

    Sim nós Podemos !

    Juventude democratas - A Força de novas ideias!

  3. Gilmar Fonseca de Menezes on quarta-feira 3, 2010

    Sugiro que aqueles candidatos que estão sob investigação e pairam suspeitas de qualquer contravenção penal, sejam impedidos de se candidatarem, até que se esclareça judicialmente e sem direito a liminares para garantir que se candidatem. O gestor publico, por obrigação, tem que se apresentar a sociedade com total lisura e transparência. Qqr duvida que paire sobre tal lisura e transparência, deve ser um impedimento para se candidatar ou continuar exercendo a vida publica. Todos têm o direito à defesa, portanto após esclarecer todos os fatos e nada pesar contra o individuo, ele poderá voltar a concorrer ou exercer o cargo publico.
    Acontece algo muito parecido como o cidadão comum. Quando ele está inadimplente, fica impedido e desmerecido de confiança para transações comerciais e financeiras até regularizar suas pendências. Por que seria diferente com o pretenso ou já atuante homem publico?
    A lei precisa ser mais abrangente. É necessário uma rede interligada de informações entre os poderes para que as informações cheguem com agilidade a fim de evitar erros e termos a disposição os melhores nomes para mudar a cara deste pais, que não está nada bonita, no que se refere a moral e honestidade.

  4. marco aurélio lyrio reis on quarta-feira 3, 2010

    A aprovação do projeto de iniciativa popular é o início da higienização do cenário poliltico brasileiro. Os brasileilros somos devedores do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral por sua iniciativa e coragem carregando essa bandeira.

  5. Mario on quarta-feira 3, 2010

    No meu entendimento, um simples indiciamento já é sujeira na ficha. O indiciamento já é, no entender do ministério público e/ou do promotor, uma condenação pois ninguém é indiciado se não houve provas suficientes. Da maneira como está, o bandido pode ter uma “capivara”, literalmente, quilométrica e, ainda assim, pode se candidatar.

  6. Mario on quarta-feira 3, 2010

    Um outro ponto:

    O partido que inscrever um ficha suja também deve ser punido, p. ex., ser PROIBIDO de concorrer numa eleição por cada ficha suja inscrito.